domingo, 30 de julho de 2017

Especificações do Decreto de Intervenção

Especificações do Decreto de Intervenção

O decreto de intervenção do Governador do Estado especificará, necessariamente,
a amplitude, as condições e o prazo da intervenção.
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O decreto intervencionista será submetido à apreciação da Assembléia
Legislativa vinte e quatro horas depois de editado.
A Assembléia, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente.
6. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO
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(Constituição Federal – art. 18, § 4º)
A criação de Município far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos
determinados por lei complementar federal e dependerá de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Cria-se o município por incorporação, fusão ou desmembramento.
6.1 Incorporação é união de um ou mais Municípios a outro,

extinguindo-se o Município ou os Municípios incorporados.
6.2 Fusão é anexação de dois ou mais Municípios para formar um outro,
desaparecendo os Municípios antigos.
6.3 Desmembramento é a desanexação de parte de Município para
criar um novo, continuando o Município de onde surgiu o outro.
7. CRIAÇÃO DE DISTRITO
(Constituição Federal – art. 30, IV)
Compete ao Município criar, organizar e suprimir distritos, observada a
lei estadual.
A criação, a organização e supressão de distritos procede-se por lei
municipal.

como ser vereador campanha de vereador fazer campanha de vereador ganhar eleição A lei municipal, porém, há de observar a lei estadual. É a lei estadual
que especifica as condições para criar, organizar e suprimir distritos, como
nome, população, eleitorado, renda, fixação de limites, indicação da sede,
que será a vila, processo de votação, consulta plebiscitária.
A lei estadual disciplinará ainda: a fusão de distritos (juntar um a outro
distrito, para formação de um novo); a incorporação (anexar um distrito – suprimindo-
o – a outro distrito); o desmembramento do distrito (desanexação
de parte de um para criar um ou mais de um distrito).
A lei municipal cumpre, pois, as condições estabelecidas pela lei estadual.
8. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
(Constituição Federal – art. 30)

Compete ao Município:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;
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II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual

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